Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da .. Vara
Cível do Foro Regional....... - Comarca de ....... – .......
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ação de Dissolução de Sociedade C/C
Obrigação
de Fazer e Reparação de Danos
Morais e Materiais.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no MF/CGC sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede a Rua xxxxxxx nº xxx – Vila XXX XXXXXX – XXX XXXXXX – XX – CEP XXXX-XXX, neste ato representado pelo sócio-
administrador XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado a Rua XXXXXXXXXXX nº XXX – XXXXXX – XXXXXXX – XX – CEP XXXXXX-XXX – portador da cédula de identidade RG XXXXXXXXSSP/SP, inscrito no MF/CPF sob nº XXXXXXXXXXXXXX, contrato social em
anexo, (doc. 01), por intermédio de seus advogados e bastantes
procuradores, instrumento de mandato em anexo (doc. 02) ambos com escritório
profissional à Rua XXXXXXX nº XXXX – XXXXX – XXX XXXXX – XX – CEP XXXXXXX,
onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente e tempestivamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
em face de XXXXXXXXX,
brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG.
Nº XXXXXXXX-SSP/SP, inscrito no MF/CGC sob o nº XXXXXXXXXXX residente e
domiciliado a Rua Doutor XXXXXXXXXXXXX nº XXXX – Jardim XXXX XXXXXXX – XXXXXXXXX – SP – CEPXXXXXXXXX, sócio administrador na empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado com sede a Rua XXXXXXX nº XXX – XXXXXXXXX – XXXXXXX – XX – CEP XXXXXXXXX, inscrita no MF/CGC sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXx, pelos motivos de fato e de direito
a seguir aduzidos:
Ø SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Rescisão Contratual c/c com indenização de danos
materiais e morais, aduz, ter integrado a sociedade por acordo verbal,
que a sociedade seria provisória, a fim de que criasse força no mercado, após o
resultado almejado seria dissolvida, que o proposito do requerido era
constituir sociedade com sua esposa, porém esta, estaria impedida por conta de
eventuais apontamentos no nome na praça.
Pugna pela dissolução societária alega ter integralizado o capital
social, que a gestão cabia isoladamente ao requerido, o capital social era
insuficiente, manifestou intenção de retirar-se, esgotou os meios
administrativos, sustenta haver dano material de R$21.205,64, relaciona e junta
inúmeros documentos pessoais, apontamentos no SCPC e SERASA emendou a inicial,
atribuindo o valor ao dano moral idêntico ao material, valor da demanda R$
42.411,28. Pede a procedência do feito. Em síntese, é, o que ajuizou.
Ø PRELIMINARMENTE
1)Antes de mais nada, o objeto
da sociedade em sua atividade fim, Não é o lucro tão somente. Toda sociedade comercial tem por objetivo
imediato, do ponto de vista das pessoas que a compõem, e do ponto de vista da
remuneração do capital, com que cada uma delas participa, é o que se denomina
"lucro". Isto é, aos sócios-cotistas interessa, em primeiro lugar, o
lucro.
2)Contudo, há interesses
outros, de cunho social, de ordem pública e econômica, que devem ser
considerados, como, por exemplo, os empregos gerados, a produção ou
transformação econômica de bens e serviços úteis, a geração de divisas, etc...
Sobrelevam, portanto, pelo alcance do bem comum, estes interesses, àqueles dos
sócios, individualmente, considerados.
1. DA ASSISTÊNCIA GRATUITA DA JUSTIÇA - AGJ
1.1.Acobertado pelo manto da “AJG” Assistência da
Justiça Gratuita, inúmeros litigantes como o Requerente, passaram a acessar
diariamente o judiciário de forma completamente inconsequente e muitas vezes
como no caso sob apreço, temerária, colocando em risco a tão almejada
celeridade e, consequentemente, a efetividade da jurisdição como um todo.
1.2.Sancionada no governo do
presidente Eurico Gaspar Dutra em 1950, a lei oferece assistência judicial
gratuita a aqueles que dela necessitam e não podem arcar com os custos de um
processo na Justiça, tem servido a pessoas inescrupulosas, bem situadas economicamente,
dispensadas de produzir provas de que são pobres, o que as isenta de prejuízos
financeiros quando perdem uma causa judicial, enquanto seus opositores são
obrigados a suportar o ônus.
1.3.Com essa situação, perde a
sociedade, porque a lei se distancia de sua finalidade; perde a parte INOCENTE,
porque é apenada pela MÁ-FÉ, pela deslealdade processual da opositora; e
perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem deveria arcar com as despesas
judiciais.
1.4.
Embora o requerente seja
pessoa física. Também é empresário, como resta provado, figura na sociedade
empresaria que ataca e pugna por sua retirada, tanto a pessoa jurídica como o
autor pessoa física, coinsurgente não se desincumbiu de comprovar a alegada
hipossuficiência capaz de oportunizar a gratuidade processual.
1.5.Considerando ainda que o
juiz não é mero expectador do processo, a
Gratuita de Justiça tem
presunção relativa, podendo o juiz, em determinados casos, exigir a comprovação
efetiva do estado de miserabilidade. É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo dúvida quanto à veracidade da
alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento
ou não do beneficio da assistência judiciária gratuita.
1.6.Ora, há nos autos a
mencionada declaração de imposto de renda, esta, não demonstra sua suposta
penúria econômica. Francamente, não há
como crer-se na presunção de pobreza, ante as circunstâncias dos autos.
Ademais, como já dito, assoma-se o fato de não tratar-se de pessoa física e sim
pessoa jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência:
Processo AI103130620128260000SP00103136.2012.8.26.0000
Relator(a):Hugo Crepaldi
Julgamento: 08/02/2012
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Julgamento: 08/02/2012
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 09/02/2012
Ementa
AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
COBRANÇA Justiça Gratuita
Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza
Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Decisão que se
baseou na presença de indícios e capacidade-econômico financeira, em razão do
contrato de financiamento firmado Possibilidade de controle pelo Juiz e
indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Ausência de
provas hábeis a demonstrar o estado de hipossuficiência declarado Negado provimento.
1.7. A atual Constituição dispôs
em seu vasto capítulo sobre Direitos e Garantias Individuais, o dever do Estado
em proporciona assistência jurídico integral e gratuito aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
1.8. Sendo o autor supostamente incapaz por sua
suposta miserabilidade de suportar os custos e riscos desta demanda, por que
não se socorreu da Defensória Pública. A resposta é simples, esta não o atenderia,
é empresário e, sequer em sua suplica seria ouvido. Recomendar ser-lhe-ia pela
triagem em razão do perfil e reclamo. Contratar um advogado. O que a bem da
verdade o fez.
1.9. Prosseguirá nessa aventura
que ora se apresenta, lhe sendo posto a paridade de armas, SUPORTAR os
custos processuais e o risco da demanda ?
1.10. Excelência, em se tratando
de demandas temerárias como a que se apresenta, a parte que não se beneficiar
pela gratuidade da justiça no caso o requerido e que tiver a ação julgada a seu
favor, certamente terá prejuízos em razão da concessão do beneficio ao
litigante imprudente. Esses efeitos, inclusive, serão sentidos pelo procurador
da parte vitoriosa, que não poderá, ao menos de imediato, executar seus
honorários.
1.11. Deve, portanto o requerente
fazer prova de sua miserabilidade e suposta incapacidade de suportar os custos
processuais bem como o risco de sua empreitada judicial.
1.12. Como foi delineado na retrospectiva
fática, é evidente que o requerente alterou a verdade dos fatos, cuja ação
delituosa traduz-se em flagrante ofensa ao princípio da lealdade processual, à
ordem jurídica e acima de tudo a figura do magistrado, que neste caso, além de
haver sido desrespeitado, tencionou levá-lo a erro.
1.13. Com efeito, e comprovado, ao final, a
litigância de má-fé, deve o requerente responder por perdas e danos de sua
decorrência, nos termos da legislação aplicável à espécie, e especialmente ao
contido no comando imperativo do artigo 17 do Código de Processo Civil.
INÉPCIA DA
INICIAL
Ø CARENCIA DE AÇÃO – AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR
1)Conforme consta dos autos, no que atine a
pretensão do autor, este é carecedor de ação por que em nenhum momento
oportunizou ao requerido, o alegado às fls 3 parágrafo “2” cujo
teor pede-se vênia para reproduzir:
(...) o
Autor cientificou previamente ao outro
sócio, ora Requerido, de sua intenção de se retirar da sociedade, conferindo
também o prazo de 30 (trinta) dias para
que tal sócio se manifestasse acerca do exercício do direito de preferência na
aquisição das quotas do Autor. Liberando-o, após, para tomar as medidas que
julgasse convenientes à defesa de seus direitos.
2)Uma simples passada d’olhos
foleando os autos, pode-se constatar, não há a mínima prova que respalde o
alegado, em verdade são palavras ao vento, age com inequívoca má-fé o
requerente que restará evidenciado ao final da contestação.
3)O contrato social em sua CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, celebrado pelas partes,
assim preconiza:
“Serão regidas pelas disposições do Código Civil (Lei
10.406/2002) aplicáveis à matéria, tanto a retirada de sócio quanto a
dissolução e a liquidação da sociedade”
4)Nesse entendimento, não há razão alguma para o autor ter provocado o
judiciário, devendo valer-se do artigo 1.029, da Lei 10.406/2002, qual
seja:
Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se
da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
5)Trazendo tal fato à luz do Direito, temos que o
prazo por si só dado ao requerido já ensejaria a nulidade. Não obstante, temos
ainda, a falta de interesse processual, não merecendo ter prosseguimento o presente feito. Para fundamentar tal
argumento, nada melhor que o entendimento doutrinário sobre a matéria: o mestre
Vicente Grecco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º
volume, ed. saraiva, menciona o seguinte:
“O interesse processual é a necessidade de se socorrer ao
Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da
legitimidade ou legalidade da pretensão.”
(...) “Basta que seja necessário que o Autor não possa obter
o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse
processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se
o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a
participação do Judiciário.”
Vicente Grecco Filho ainda salienta que o interesse
processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da
pretensão de outrem, porque este não poderá fazer justiça pelas próprias mãos:
6)Ora, narra em sua exordial “não restou outra
alternativa se não a presente ação”, sustenta ainda: - cientificou
previamente ao outro sócio (requerido) se tal notificação se quer
existiu e, em existindo, o que se comenta apenas para argumentar, não foi NOTIFICADO
tendo assim, ciência da pretensão aduzida nesse juízo no âmbito administrativo,
que resistência teve o requerente para
provocar o judiciário “NENHUMA” Excelência.
7)Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente
resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que a outra acha que
deveria.
(...) ”O interesse de agir surge da necessidade de obter do
processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse
interesse e a idoneidade do provimento pleiteando para protegê-lo e
satisfazê-lo.”
8)Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora
o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável
para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar
o aparato judicial sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado
útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em caso concreto a prestação
jurisdicional seja necessária . Repousa a necessidade da
tutela jurisdicional na impossibilidade de se obter a satisfação do alegado
direito sem a intervenção do Estado ou porque a parte contrária se nega a
satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria
lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia
declaração judicial – são as chamadas ações constitutivas necessárias no
processo civil, e a ação penal condenatória, no processo penal.
9)Esposado esse entendimento e, não tendo
sido elaborada a petição inicial
de acordo com o que estatui o Código de Processo Civil, não pode mais ser
sanada pelo requerente.
10)Segundo lição do eminente
Calmon de Passos:
“A inépcia
sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz indeferir de
logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção pelo
autor.”
Assim, deixando a requerente
de atender ao comando dispositivo supramencionado, ofendeu norma imperativa
cuja determinação não se podia furtar, cabendo o decreto de inépcia da inicial,
o que desde logo se requer, com apoio no art. 267, VI, do CPC c/c 295, III e §
único, II, do mesmo diploma legal.
DO MÉRITO
2.DA REALIDADE DOS FATOS
2.1.Todavia, se ultrapassadas as preliminares
suscitadas, o que se expõe por mero apego ao principio da eventualidade, no
mérito melhor sorte não assiste ao autor, se não vejamos: Trata-se de Ação de
dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade Ltda., em que o
requerente em sua inicial aduz:
2.2.Narra em suas razões, ter instituído a sociedade
por intermédio de um acordo verbal, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx juntamente
com o requerido XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em 29 de julho de
2011. Falta com a verdade o requerente, a sociedade foi constituída em
07 de março de 2003, sob a denominação de xxxxxxxxxxxxxxxxx, o
requerente INGRESSOU na sociedade em 13 de julho de 2011, já com a
razão social atual, faz prova em anexo certidão de breve relato JUCESP (doc.
03) levado a registro em 29 de Julho de 2011 adquirindo as quotas da esposa
do requerente XXXXXXXXXXXXXXXX, retirou-se da sociedade.
2.3.Sustenta
ainda, (integralizou no ato da constituição da sociedade R$5.000,00 cinco
mil reais, referentes às quotas por ele subscritas). Falta novamente
com a verdade. O requerente é sócio remisso. Não há nos autos qualquer documento que
minimamente corrobore sua narrativa. E, de acordo com o art. 1.004 do Código
Civil, ele tem o dever de indenizar a sociedade os danos ocorridos em
razão de seu inadimplemento. De qualquer modo, pela regra contida no parágrafo
único do referido artigo, podem os demais sócios deliberar pela expulsão do
remisso. O art. 1.058 do referido Codex traz regras específicas
para quando for deliberada a expulsão do sócio remisso. Por tal dispositivo,
deve lhe ser restituído o que houver pagado, descontando o crédito
da sociedade originado da mora na integralização de seu capital, as
prestações estabelecidas no contrato social e mais as despesas.
2.4.O requerente altera a realidade dos fatos, atua
com deslealdade processual. Litiga de má-fé e, busca induzir a esse magistrado
em erro.
2.5.Continua em sua narrativa, “a administração
da sociedade coube, isoladamente ao sócio ora requerido”, profere mais
inverdades, o contrato social em sua clausula QUINTA preconiza:
“A sociedade será
administrada pelos sócios, em conjunto ou separadamente, e a eles caberá a
responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade judicial e
extrajudicial, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social,
sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da
denominação social em negócios estranhos aos fins sociais”
2.6.Nesse sentido é também a
certidão de breve relato:
“Admitido xxxxxxxxxxxxx (...) na
situação de sócio e ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA(...)
2.7.Alinhava que, após a constituição da
sociedade, esta se mostrou incapaz de realizar seu objeto social e promover o
aferimento de lucro ao autor, sempre chamado pelo sócio administrador a efetuar
novos aportes de capital, visando a manutenção da sociedade. Mas, em nenhum
momento, recebeu qualquer partilha de lucros. Nenhum
documento acostado, ainda que timidamente corrobore supostos pleitos ou APORTES
feitos.
2.8.Declina ainda em sua narrativa “a não
obtenção de lucro da referida sociedade” a
distribuição de lucros da sociedade se dá anualmente, como prescreve no
contrato, não havendo impedimento para que apurado eventual lucro o faça em
período inferior. A cláusula NONA do contrato social
descreve:
Clausula Nona: “O exercício
terminará em 31 de dezembro de cada ano quando serão levantados em balanço
patrimonial de resultado econômico e será efetuada a apuração dos resultados, com
observância das disposições legais aplicáveis”
Parágrafo único: Os lucros
ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na
proporção de sua participação no capital social.
2.9.Nesse sentido, o requerente ingressou em 29 de
julho de 2011 perfazendo direito ao eventual lucro ou prejuízos apurado nesse
exercício pró-rata, para o exercício 2012 não há que se falar em lucro. Pois,
ainda não encerrou o período de 12 meses do ano em exercício, ou seja, dezembro
de 2012 a ser apurado no exercício de 2013 pela sociedade.
2.10.Aliás, como a sociedade tem a função
de simplificar as relações jurídicas, materializando-se no instrumento que
representa Nesse sentido, o conjunto dos sócios nas suas relações com cada qual
deles e com terceiros, surge desse novo ente, capaz de direitos e obrigações,
com patrimônio próprio e distinto dos sócios que participam de sua
constituição.
2.11.Deixam de
existir as relações jurídicas diretas dos sócios entre si e com terceiros; cada
sócio passa a manter vínculos com a sociedade de que participa e, sempre
por meio dela, com os demais sócios e com terceiros, estranhos ao
quadro social. É da sociedade que o
requerente deve reclamar seus dividendos (participação nos lucros verificados);
pertence à sociedade – e não a cada sócio – participação nos lucros, suportar
os prejuízos
2.12.Prossegue o requerente as fls
3 parágrafo “2” da inicial:
(...) cientificou
previamente ao outro sócio, ora Requerido, e sua intenção de se retirar da
sociedade, conferindo também o prazo de 30 (trinta) dias para que tal sócio se manifestasse
acerca do exercício do direito de preferência na aquisição das quotas do Autor,
liberando-o, após, para tomar as medidas que julgasse convenientes, à defesa de
seus direitos.
2.13. Falácia, palavras ao vento,
atua o requerente com deslealdade processual, abuso
do seu direito, NÃO HÁ ACOSTADO AOS AUTOS, QUALQUER DOCUMENTO QUE
MINIMAMENTE LHE DÊ AMPARO. Revela-se verdadeira chicana processual, nesse particular, descredibiliza a prestação da
Justiça, não só porque maltrata a parte adversa requerente que sofre os seus
efeitos, mas também porque prejudicam o Estado e a própria sociedade, que
acabam pagando o preço de ter uma prestação jurisdicional que perde tempo e
dinheiro com atitudes desarrazoadas e absolutamente despropositadas,
deixando-se de atender, nesse momento, pleitos legítimos dos quais poderia
ocupar-se esse douto juízo.
2.14.Em verdade, o requerente é
um aventureiro empresarial, agora judicial, após inserir-se na sociedade,
realizou gastos sem nenhum regramento, contraiu empréstimos pessoais, vislumbrando
o suposto lucro, que não advindo, tão pouco retiradas pomposas e constantes que
por certo acreditou iria fazer ao seu bel deleite, confundindo o caixa da
empresa com sua própria carteira, deparando-se com a realidade do dia a dia, as
dificuldades financeiras da empresa, despesas, as cobranças corriqueiras
inerentes a uma empresa, nada aos patamares que julgava merecedor na qualidade
de empresário como se diz no linguajar coloquial (caiu-lhe a ficha).
2.15. Nesse sentido, passou a
perquirir a busca pelo lucro e, meios de se desvencilhar da relação que assumiu
sem buscar um dialogo direto e franco com o requerido no que tange a sociedade
empresaria.
3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS
3.1.Excelência, beira o absurdo
o relato do autor que pedimos vênia para reproduzir:
“Cumpre informar que fora
instituída a sociedade por intermédio de um acordo verbal firmado entre o Autor
e o Segundo Requerente, no qual fora estabelecido que a sociedade seria
provisória, a fim de que criasse força no mercado e obtivesse lucros naquele
momento e, após o resultado almejado, o Requerido assumiria o ônus de
dissolvê-la, sem prejuízo ao Requerente” (...)
3.2.
O requerido jamais fez
convite verbal, jamais solicitou novos aportes de capital, jamais constituiu a
sociedade com o fim provisório, tão pouco á medida que esta criasse força e
obtivesse lucros, tão almejados pelo requerente, não os entregaria a este e o
retiraria da sociedade assumindo todos os ÔNUS existentes, e,
dissolveria a sociedade, sem que nenhum prejuízo desta lhe viesse a ser
imputado.
3.3.O teor beira a insanidade, e
só pode ser atribuído ao fértil imaginário do requerente, que a bem da verdade,
é um aventureiro empresarial, agora judicial, a perquirir em busca do lucro
fácil, recursos do alheio, que não os consegue com o ideal de empresário que
assumiu, nesse intento visa explorar a ingenuidade do requerido que o admitiu
na sociedade e agora se utiliza do aparato judiciário na busca de seus fins
pessoais, o tão sonhado LUCRO pela empresa que opera com dificuldades
financeiras apontamentos no mercado, por conta da ingerência do requerente
(dcs. 04).
3.4.Incluindo esta demanda que impõe sacrifícios,
custos processuais, honorários advocatícios, diligências, desembolsos esses que
poderiam ser evitados se em um dialogo franco e direto pela via administrativa,
exigido antes de se socorrer ao judiciário, canalizando esse desembolso ao
empreendedorismo até então de ambos, não merecendo guarida os reclamos do
requerente. Pois, repise, sequer usou do expediente administrativo para o seu
suposto inconformismo, que manifesta nesta contenda.
3.5.Ainda, como se não bastasse, afirma o requerente,
(ter realizado empréstimo bancário de R$2.000,00 (dois mil reais), propala
tal valor ter sido garantido pelo requerido lhe ser pago como parte de um
acordo, bem como o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por mês). E, também,
teria o requerido suportado pagar R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
mês, ou seja, metade do avençado.
3.6.
Continua
em suas razões, que suposto empréstimo pactuado, seria amortizado em 11
parcelas de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por mês, teria lhe pago pelo
requerido registre-se a sociedade empresarial XXXXXXXXXXXXXX,
somente 2 (duas) parcelas).
3.7.
Até os menos cultos ou
desprestigiados de malícia. Não se daria a tamanha ingerência. Acatar um sócio
com quotas a integralizar de R$5.000,00 (cinco mil reais), remunerar este com
R$3.000,00 (três mil reais) fixo por mês, ou desembolsar R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) mês a titulo de LUCRO. O
que se pactuou em verdade, que ambos poderiam ter uma retirada de ATÉ
R$3.000,00 (três mil reais) por mês, a
titulo de pró-labore, os sócios fizeram algumas retiradas de até R$3.000,00 e
por força das circunstâncias o requerido a reduziu para R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por mês. Oscilando em de acordo com a possibilidade e
realidade vivida.
3.8.O requerente em sua
persecução de LUCRO o confunde com pró-labore e, se postula como sócio
investidor, estes somente contribuem com recursos para a formação do capital (que
não o fez), só tem direito ao lucro apurado anualmente. Já o caso dos
sócios que entram com capital e também trabalham no negócio, no qual figura o
requerente (sócio administrador – embora este, é remisso) tem direito tanto aos
lucros quanto ao pró-labore. No caso sob exame, o requerente é remisso e não se
dedicou a trabalhar no negocio, sua condição é sui generis. Pois, não teria
direito a lucro por conta de não ser investidor, não teria direito a pró-labore
por não dedicar sua força de trabalha para a empresa. Está em um limbo entre um
e outro.
3.9.Em arremate, o requerente é
um dos muitos empresários que exigem fazer retiradas da empresa sem nenhum
critério, ou melhor, dizendo, um único critério: EU MEREÇO, EU PRECISO! EU
TENHO DIREITO. Sem nem se preocupar se a empresa tem ou não condições de
bancar, mesmo cientes que a empresa está atravessando dificuldades.
Ironicamente, é o mesmo caso que acontece na fábula da galinha dos ovos de
ouro.
3.10Sendo remisso, impõe-se o
comando do artigo 1059 do NCC – Novo Código Civil que assim determina:
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos
lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo
contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do
capital.
4.DO DANO MATERIAL
4.1Relata em suas razões, “em
vista da data em que constitui a sociedade, tem-se com as diferenças de
pagamentos mensais o importe devido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) haja
vista a promessa realizada pelo requerido”. O requerente não só
distorce a realidade dos fatos, também cria fatos novos. Não há diferença a ser
pago no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), foleando os autos não
existe qualquer documento que sustente qualquer compromisso assumido pelo
requerido em nome da sociedade ou em nome próprio à frente da sociedade empresaria.
4.2.Discorre ainda em sua
exordial, “No que tange ao pagamento do empréstimo prometido pelo segundo
requerido em face do que foi pago por ele, tem-se um saldo remanescente no
importe de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais)”. Compulsando os autos
mais uma vez, absolutamente NADA há que o ampare em mais este alardeado débito.
4.3.Sustenta ainda o requerente,
“no que diz respeito ao valor investido, descontando-se o valor do
empréstimo, o qual serviu para completar o valor investido como capital social
tem-se um saldo remanescente no valor de R$1.960,00 (um mil novecentos e
sessenta reais)”. Nenhum documento, minimamente acostado aos autos
sustenta suas inferências.
4.4.
Perquirindo em seu intento,
pontua ainda, “um empréstimo no valor de” R$265,33 (duzentos e sessenta e
cinco reais e trinta e três centavos) fatura de cartão de crédito no valor de
R$754,40 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), conta
telefônica no valor de R$185,91 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e um
centavos), possível envio os órgãos de proteção ao crédito perfazendo um
montante de R$1.205,64 (um mil duzentos e cinco reais e sessenta e quatro
centavos).
4.5.Conclui
o referido evento no importe de R$21.205,64 (vinte e um mil duzentos e cinco
reais e sessenta e quatro centavos)”. Não há um documento que
possa se afirmar ou considerar ter qualquer liame de obrigação da sociedade ou
do requerido para com os valores declinados pelo requerente
4.6.Tudo, absolutamente tudo, despesas
contraídas pelo requerente em nada atreladas a sociedade ou ao requerido para
com a sociedade. Portanto, não existe, tão pouco há que se falar em dano
material. Fruto do imaginário do requerente atribuindo a sociedade e ao requerido
dívidas pessoais.
4.7.Descreve o requerente, sua situação financeira
como complicada, atribui a sociedade, arrola inúmeros documentos pessoais
acostados aos autos, demonstra vários desembolsos inadimplidos, nada MININAMENTE
relacionando com obrigações da sociedade, em especial apontamentos no SCPC e
SERASA.
4.8.Dos quais
reside o CERNE – RECLAMO do requerente e, ancora seu suposto dano
material e moral. Tudo, a bem da verdade, fruto de sua própria impontualidade
para com suas próprias obrigações pessoais. Do que reclama o requerente, sua
própria torpeza, ingerência na simples administração de obrigações básicas e
pessoais do dia a dia a todos inerentes em nossa sociedade, contrai empréstimos
pessoais em nada, ABSOLUTAMENTE e MINIMAMENTE NADA se relaciona
com obrigações da sociedade ou por qualquer dos sócios em nome desta assumido.
Circunstância essa que revela o requerente um risco na qualidade de
administrador assinando pela empresa, sê mantido. Ate por conta de ser remisso.
4.9.Por conta de adentrar a
sociedade, passou a se utilizar da pouca ou nenhuma estrutura da sociedade
empresaria, qual seja:
bastecer o veículo de sua propriedade PLACAS xxxxxxx para uso pessoal no Auto Posto xxxxxxxxxxxxx, as expensas da
sociedade empresaria constituindo inúmeros débitos, quais sejam:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Radio Nextel Contrato Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para uso em
comunicações para a empresa, fez uso de ligações para terceiros estranhos à
relação da empresa com tarifação diferenciada incorrendo e custos adicionais
por ligação fora do plano delimitado, impondo custos dentro das dificuldades
existente impossibilitando adimplir no ato de apresentação, incorrendo no
inadimplemento por consequência lançar o nome da sociedade na malha de proteção
ao crédito SCPC e SERASA (dcs. 5)
5. DO DANO MORAL
5.1.Faz inferência a, prejuízos e dissabores
oriundos do suposto evento danoso suportado e provado, discorre sobre
jurisprudências faz conotação aos inúmeros documentos pessoais acostados aos
autos e ao seu nome no rol de inadimplentes referindo-se aos apontamentos no
SCPC, SERASA e outros com possibilidade de ser lançados. Como já dito
não há nenhuma relação da sociedade empresária com as obrigações pessoais do
requerente, razão pela qual nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a
sociedade e seu sócio.
5.2.O requerente, a bem da
verdade, lançou-se em uma verdadeira aventura empresarial, confundi lucro com pró-labore, não faz a
menor distinção dos mesmos. Pró-labore se
caracteriza como a remuneração, fixa mensal recebida pelos sócios, por
trabalhos desempenhados para a empresa e normalmente está prevista no Contrato
Social e o seu valor é arbitrado em acordo de sócios. “O lucro é gerado quando a empresa gasta menos do que arrecada,
gerando, portanto, um excedente em dinheiro, que pode ser dividido ou não na
proporção das quotas de cada sócio”, (grifo nosso).
5.3.Pugna para que esse juízo acolha sua
pretensão, e condene a sociedade empresaria, via de consequência ao requerido
por dano material em R$21.205,64 e nesse tópico pelo dano moral em R$21.205,64
perfazendo um montante de R$ 42.411,28.
5.4.Para fazer jus à reparação de danos
morais não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a
comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte. Tais pedidos veem
refletindo preocupação ao judiciário com o número crescente de ações sem
fundamentação adequada, indício do que consideramos uma “indústria” do dano
moral em muito já propalada em nossos tribunais.
5.5.O nexo causal, por muitas correntes é
tido como o mais importante pressuposto para o entendimento da responsabilidade
objetiva, é um ponto de configuração da mesma, ele assume um papel
importantíssimo, qual seja, de prescindir a ilicitude para a própria configuração
do responsável.
5.6.Por esse prisma é fundamental
verificar-se a causalidade para a determinação da responsabilidade civil, ainda
mais porque somente poderá gerar responsabilização na possibilidade de
estabelecer-se o nexo causal, este liame é indispensável.
5.7.O nexo causal, por outras palavras é a
relação existente entre a conduta do agente e o dano causado. Segundo Carlos
Roberto Gonçalves, é a “relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do
agente e o dano verificado”.
5.8No mesmo
diapasão, se pronuncia Sérgio Cavalieri Filho, “ não basta que o agente
tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um
dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do
agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em
síntese, é necessário que haja o ato ilícito seja a causa do dano, que o
prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a
responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato”. Ainda
completou, “Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber
quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir
entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser
considerado causa daquele”.
5.9.Pois bem, feitas essas considerações
Excelência, não há nenhuma relação de causalidade entre as obrigações
contraídas pelo requerente com a possibilidade de distribuição de lucros da
empresa, pró-labore, tão pouco ao sócio e sociedade contra os quais se insurge.
Frutos de seu inequívoco descontrole financeiro, ingerência contábil de seus
próprios atos pessoais atrelados à utopia de ingressando na sociedade
empresária esta arcaria com suas despesas e extravagancias A ideia ao lucro
fácil que tanto propala esculpido em seu imaginário que nos permitimos afirmar
aventureiro empresarial agora judicial.
5.10.Não há que se falar, tão pouco imputar o dano moral, inexistindo
qualquer relação de causalidade como bem poderá perceber este douto juízo
e, desnecessário discorrer de forma prolixa adentrando a jurisprudência em
julgados e textos jurídicos sobre tal matéria a tornar a leitura pelos fatos e
argumentos desgastada, também enfadonha.
6.PEDIDO
CONTRAPOSTO.
6.1.O desgaste na relação social
entre as partes, configurando significativo prejuízo na affectio
societatis que sustentava a sociedade empresária. Corroborada com a
da incapacidade de gestão administrativa por parte do requerente e,
consequentes atos praticados em sua vida pessoal, insurgência contra o
requerido sócio e a sociedade, e por conta de ser remisso.
6.2.Entende-se pela exclusão do
sócio requerente da sociedade de forma compulsória e ao quadro social,
independentemente de sua vontade, pela prática dos atos ora sob e exame que
colocam em risco a continuidade da empresa diante da gravidade do ato lesivo praticado
e por descumprimento da obrigação social, integralização ao capital social.
6.3.Essa hipótese
é prevista no caput do art. 1.030 de nosso diploma civil; assim o sócio pode
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios,
por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente. Entendemos que nos dois casos contemplados pelo
artigo (falta grave e incapacidade) exige-se a iniciativa da maioria dos demais
sócios. Salienta-se que os sócios possuem somente a iniciativa para propor a
demanda, podendo ou não o juiz excluir o sócio.
6.4.O requerente além de insurgir-se contra
a sociedade e seu sócio e, ser remisso. Atua com deslealdade. Assim prescreve o
art.1.085:
“ressalvado o disposto no art.1.030,
quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital
social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa,
em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade,
mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa”.
6.5.O requerente pugna pela dissolução total da sociedade, visto
que o requerido pretende a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor do
quadro societário, uma vez que já havia constituído a sociedade anteriormente e
se repise, há interesses outros, de
cunho social, de ordem pública e econômica, que devem ser considerados, como,
por exemplo, os empregos gerados, a produção ou transformação econômica de bens
e serviços úteis, a geração de divisas, etc... Sobrelevam, portanto, pelo
alcance do bem comum, estes interesses, àqueles dos sócios, individualmente,
considerados.
6.7
A desarmonia entre os sócios decorre de situações diversas e afeta a vontade de
somar esforços, violando-a. Assim se
posiciona nossos tribunais:
“É a affectio societatis, melhor
entendida como estado permanente de consenso dentro da sociedade que a qualquer
momento pode ser desfeito, por qualquer circunstância, quer objetiva quer
subjetiva em relação às pessoas constituintes do quadro societário.
“... No Brasil ainda predomina o intuitu
personae nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Deve,
portanto, existir affectio societatis entre os sócios.” (Apelação
Cível n. 283.560-1; Relator Caetano Levi Lopes)
Os desentendimentos entre os sócios, no presente
caso, caracterizam a quebra da affectio societatis não havendo mais o ânimo de
manter a sociedade constituída com o esforço comum.
“A divergência grave entre sócios constitui
motivo de dissolução, tendo-se em vista que torna impossível a continuação da
sociedade, pela extinção da compreensão e colaboração mútuas, ou seja, pelo
desaparecimento da affectio societatis. Nesses casos, o norte
jurisprudencial recomenda a dissolução parcial da sociedade...” (TJMG -
Apelação Cível n. 290.795-5; Relator Caetano Levi Lopes).
6.6.Depreendem-se da lide que, por divergências entre
os sócios, caracterizada principalmente pela falta da integralização da
quota parte do sócio requerente ora remisso, sua postura obtusa em
auferir um pró-labore fixo e nos atos de ingerência, oposição administrativa e
enfrentamento.
6.7.Nesse
sentido, é o cerne do pedido contraposto, deve o requerente fazer prova da
integralização da cota parte, sob pena de sofrer as sanções dos comandos
imperativos descrito nos artigos 1058 e 1059 do Código Civil Brasileiro, sem
prejuízo do art. 1004 do mesmo diploma.
6.8.Insta
salientar, que a sociedade se encontra com dificuldades financeiras,
decorrentes de má gestão, razão pela qual na condição de sócio, o requerente
também deve suportar as obrigações ora assumidas, e dívidas pendentes. A
empresa está com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção, e sem
crédito, fica impossibilitada de contratar novos serviços e arcar assim, com
seus compromissos.
6.9Conflitos à parte, o
requerido tentou todos os meios possíveis para harmonizar a administração da
empresa com o requerente, e manter a sociedade, não só por sensatez, mas
principalmente por consideração que tivera com ele, até por aceita-lo na
sociedade e, de forma salutar e pacífica de convivência, e não obstante os
problemas enfrentados na sociedade, inclusive o recebia em sua residência, que
é a sede da própria empresa na qual se confundem.
6.10.É do conhecimento do requerente, que a
empresa vem operando com dificuldades. Tanto é verdade que, numa tentativa de
minimizar as dificuldades financeiras, o requerido usa a própria residência
locada e, nenhum custo é repassado à sociedade (doc. 5).
7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por todo o exposto e após
comprovação alegadas pelo requerente não existem, percebemos que este litiga de
má-fé, devendo ser aplicado às penas previstas nos comandos imperativos dos
artigos 16, 17, II e 18 do Código de Processo Civil, a qual se requer.
8. DOS PEDIDOS
Destarte, o requerido requer a Vossa
Excelência que se digne de acatar as preliminares suscitadas e, em superadas,
as razões dessa defesa, item por item, como acima estabelecido, para ser julgado
improcedente o pedido pleiteado, sem prejuízo da condenação do requerente
ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações legais.
A condenação do requerente no pedido contraposto, no que pertine
a não integralização da quota parte e os danos decorrentes, como também nas
despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais.
Requer ainda a condenação ao requerido na
multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, referente à patente litigância
de má-fé ora praticada pelo requerente.
São nesses termos que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, XX de XXXXXXXX de XXXX
ADVOGADO
OAB/SP Nº XXXXXXX