Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor
(a) Juiz (a) de Direito da....ª VARA do Juizado Especial Cível do Foro Regional....................... – Nesta Capital – São Paulo – SP.
Autos nº 00000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos
em testilha, vem, tempestivamente, com o devido acatamento, na oportunidade que
lhe confere o respeitável despacho de (fls.XX),
à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR-SE
quanto ao teor de (fls.XX/XX),
expor e requerer o seguinte:
Em que pese o brilhantismo, esforços
e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no
petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo
pelo qual se passa a combater:
Ø PRELIMINARMENTE
1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
1.1 Compulsando os autos Excelência,
inexiste acostado a representação processual do causídico Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP-XXX.XXX assinando o petitório da banca XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS
ASSOCIADOS.
1.2 Portanto, as fls.XX não há que se falar em renúncia de mandato inexistente, tão
pouco, haver restado patrocinando o feito o Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX - OAB/SP nºXXX.XXX em tese da mesma banca de
advogados.
1.3 Contudo, prossegue o feito, às fls.XX, cadastro de defensores não
legitimados. Por derradeiro, o
petitório de fls.XX a XX do nobre defensor
já citado, substabelece poderes que não recebeu às fls.XX na banca LTSA Advogados Lebrão, Topal, Simões, Andrade e Advogados
1.4 Portanto, deve a executada na
pessoa de seus advogados atuando irregularmente nos autos, regularizar sua
representação processual no prazo estipulado em lei, sob pena, dos atos
praticados haver de serem tido como inexistentes.
2. DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO
2.1
O prazo para IMPUGNAR,
é de quinze dias, contados da intimação da penhora, conforme preconiza o imperativo
do §1º do art.475-J do Código de Processo Civil, in vérbis:
“§1º. Do auto de penhora e de avalição será de imediato
intimado a executada, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237) ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
2.2
O petitório acostado aos autos, tem seu protocolo datado
de XX de XXXXXXXX de 20XX às fls.XX a destempo/intempestivo.
Impõe-se a preclusão temporal, de pleno direito, assim, preconiza a
inteligência no caput do art. 183 do CPC.
2.3 A tempestividade é requisito indispensável da
impugnação, assim, não deve ser conhecida a impugnação apresentada fora do
prazo a contar da ciência do lançamento, consequentemente, não é instaurada a
fase litigiosa do procedimento.
2.4
Nesse combate, ainda temos; o juiz também negará
seguimento à impugnação quando a petição não atender ao que dispõe o imperativo
do (art. 284 do CPC), dentre as
impropriedades capazes de ensejar a rejeição liminar da impugnação, está, a
falta de instrumento procuratório, tratando-se de patrono ainda não habilitado
na causa, como no caso, sob exame.
3.
A RELAÇÃO EXTREITA QUE DEVE GUARDAR
A IMPUGNAÇÃO AO ART.475-L DO CPC.
3.1. A impugnação, deve guardar estreita
relação ao art. 475-L do CPC, se pronunciando,
in
vérbis:
Art. 475-L. A impugnação
somente poderá versar sobre:
I. falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
II. inexigibilidade do título;
III. penhora incorreta ou avaliação errônea
IV. ilegitimidade das partes;
VI. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§1o Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§2o Quando a executada alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
4.
DO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA
EXECUTADA
4.1.
Em seu inconformismo, em síntese, alega a executada, a
fim de cumprir com o acordo firmado, pagou o valor de R$2.898,18, restituiu
alguns cheques declinados no petitório parágrafo 4 fls.XX, sustenta no parágrafo
5, em razão da demanda que atende, mantém os cheques custodiados junto
a instituição financeira e bancária, não conseguiria efetuar a devolução no
prazo estipulado.
4.2.
Excelência, o prazo estipulado no acordo firmado,
determinado foi pela própria executada, e acatado pela exequente. Todavia, ainda
que assim, não fosse, oportunidade não lhe faltou, poderia e deveria manifestar
seu inconformismo imediatamente, após o acordo firmado, ou ainda, Excelência, ao
longo destes um ano e meio.
4.3.
Portanto, não é razoável que passado o interregno de um
ano e meio, venha à executada alegar ter sido impossível cumprir o acordo no
prazo pactuado. Sua aflição não tem razão ser, senão o avançar da marcha
processual da execução, que impõe cumprir o direito da exequente. Portanto, não
merece guarida.
4.4.
Prossegue no parágrafo 6, (...) ”apesar dos esforços
demonstrados pela Impugnante” (...). Excelência, até a penhora não houve esforços
ou qualquer empenho da executada em devolver os cheques. São palavras ao vento.
O intento, obstar, como de fato está obstando a marcha processual.
4.5.
No parágrafo 10 do ponto II, inegavelmente
a executada admite, “Diante da realização da penhora a Impugnante
movimentou seu setor financeiro bem como a Instituição responsável pela
custódia dos referidos cheques na tentativa de localizá-los”. Não resta
dúvida Excelência, não tinha a executada qualquer intenção de cumprir como não
cumpriu o acordo firmado, resta outros cheques citados às fls.XX, não devolvidos.
4.6.
Excelência, a executada poderia e deveria ter se
manifestado em ato contínuo ao acordo, diante de sua suposta investida aos seus
arquivos e instituição financeira bancária que se registre, é de terceiros, o
Banco XXXXX, como restará ao final provado, e ao encontrar supostas
dificuldades em restituir os papéis, peticionar, comprovando a dificuldade e
requerer, uma dilação do prazo com o fim de cumprir o acordo.
4.7.
Em procedendo assim, teria demonstrado boa fé, e
intenção em cumprir o acordo, porém, nada fez, se manteve inerte e em aflição a
exequente, sem saber onde, e com quem estavam, bem como os cheques ainda não
entregues, em poder da executada, ou pior, em poder de terceiros a quem
confiou.
5. DO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
5.1 Sustenta a executada excesso na
execução, que o exequente estaria a postular quantia superior a do título
resultante da sentença. Entretanto, não declina, o valor que entende correto.
Nessa postura, adotada pela executada, a impugnação deve mais uma vez ser rejeitada
liminarmente.
5.2 Tal regra está esculpida no art.
475-L, § 2º do CPC in vérbis:
§2o Quando a executada alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
6. DA NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA MULTA.
6.1 Excelência, a executada se mostra
incontestavelmente equivocado em seu pleito, a multa estipulada no acordo é de XX% sobre o valor do acordo, e multa diária de R$XXX,XX até o limite de trinta
dias. Após o que a obrigação se converterá em INDENIZAÇÃO no valor de R$XX.XXX,XX, acrescida de X% ao mês e
atualização monetária pelo INPC, desde a data do acordo.
6.2 Logo, não há que se falar em multa
e sim em INDENIZAÇÃO que não deve
sofrer redução por seu caráter compensatório. Até porque, não há o cumprimento
total do acordo. Ainda falta, ser devolvidos os cheques XX, XX, XX, XX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX e XXX, ignorado pela executada, onde,
e em poder de quem os deixou, em verdade, uma falácia. Como pode, não saber
onde e com quem se encontra. Demonstra com isso, descontrole contábil e fiscal
ou quem os detém, se recusa a entregar a executada por outras razões
desconhecidas desse juízo e da exequente, que estará sujeita a(o) mesma(o),
pessoa física ou jurídica.
6.3 De certo Excelência, os cheques não
devolvidos, podem ainda ser fruto de uso indevido ou ainda pior, a exequente
ter que explicar junto a autoridades fiscais ou policiais a razão de ter o seu
titulo (nome) atrelado a pessoas que desconhece, e provar que com elas não teve
ou tem qualquer relação. E sim, fruto da relação com a executada.
6.4 Nesse viés, os bens materiais penhorados,
que guarnecem as dependências da executada, de longe são suficientes, ainda que
em pecúnia convertido fosse ao montante total da indenização que se pugna, não suplantará
a titulo de indenização, a falta dos cheques não devolvidos, é irrisório. Diante
da aflição da possibilidade desses cheques em poder de terceiros serem
utilizados para fins lícitos ou ilícitos, impondo como poderá impor a exequente
ter que se explicar e justificar.
6.5 No mais, Excelência, a executada não
goza de nenhuma credibilidade, e deve ser mantida no cumprimento da obrigação
de indenizar, prosseguindo assim, com a marcha processual da execução com a
consequente expropriação e adjudicação dos bens, pela prática de conduta
comercial danosa ao consumidor e para com outros profissionais do mercado nesse
seguimento odontológico, denegrindo a classe, planta descredito, semeia
discórdia e contendas judiciais, como esta.
6.6 Outrossim, Excelência, a executada
não faz uso de suas contas correntes, como mostra o BACEN JUD junto aos Bancos
Bradesco, Itaú Unibanco e Santander às fls. XX, XX e XX, frustrando as execuções
na persecução que os clientes fazem no intento de restituir seus valores como
fez o exequente, e outras 75 demandas que lhe pesam, em consulta ao TJSP por
meio do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do digitando o nome da executada XXX XXXXXXXX.
6.7 Sua conduta comercial é reprovável,
danosa e irregular se mostra, à medida que capitaliza os recursos junto aos
clientes mediante à atividade que exerce e ainda se mantém exercendo, com a
promessa de serviços não cumpridos, mal realizados ou ainda pior, iniciados e não
concluídos, canaliza e mantêm estes recursos custodiados junto ao Banco XXXXX agência
nºXXX conta corrente nºXXXXXX-X em nome de terceiros,
co-autor ou participe XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX. Como consta dos cheques acostados aos autos.
6.8 Por fim, Excelência, prosseguir com
a marcha a processual e atingir o seu fim colimado, há de também, desestimular a
executada na prática que faz ainda no mercado de condutas dessa ordem, a outros
consumidores, poderá evitar mais demandas ao já abarrotado judiciário de lides.
Por derradeiro, esses fundamentos, de fato e de direito,
prenunciam ao menos em tese, o livre convencimento motivado ou persuasão
racional ao decisum a ser tomado por Vossa Excelência, a total improcedência
a IMPUGNAÇÃO, rejeitando-a liminarmente
de plano. Optando a Ilustre Magistrada pela total e manifesta improcedência,
estará atendendo no caso concreto, a mais lídima justiça!
São nesses termos que,
Pede, e espera deferimento
São Paulo, XX de XXXXX de 20XX.
XXXXX XXXXX XXXXX
OAB/SP nº XXX.XXX