sábado, 13 de julho de 2013

CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da .. Vara Cível do Foro Regional....... - Comarca de ....... – .......










Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ação de Dissolução de Sociedade C/C Obrigação
de Fazer e Reparação de Danos Morais e Materiais.



                                               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CGC sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede a Rua xxxxxxx nº xxx – Vila XXX XXXXXX – XXX XXXXXX – XX – CEP XXXX-XXX, neste ato representado pelo sócio- administrador XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado a Rua XXXXXXXXXXX nº XXX – XXXXXX – XXXXXXX – XX – CEP XXXXXX-XXX – portador da cédula de identidade RG XXXXXXXXSSP/SP, inscrito no MF/CPF sob nº XXXXXXXXXXXXXX, contrato social em anexo, (doc. 01), por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, instrumento de mandato em anexo (doc. 02) ambos com escritório profissional à Rua XXXXXXX nº XXXX – XXXXX – XXX XXXXX – XX – CEP XXXXXXX, onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar


CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO


em face de XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG. Nº XXXXXXXX-SSP/SP, inscrito no MF/CGC sob o nº XXXXXXXXXXX residente e domiciliado a Rua Doutor XXXXXXXXXXXXX nº XXXX – Jardim XXXX XXXXXXX – XXXXXXXXX – SP – CEPXXXXXXXXX, sócio administrador na empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado com sede a Rua XXXXXXX nº XXX – XXXXXXXXX – XXXXXXX – XX – CEP XXXXXXXXX, inscrita no MF/CGC sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


Ø  SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de Rescisão Contratual c/c com indenização de danos materiais e morais, aduz, ter integrado a sociedade por acordo verbal, que a sociedade seria provisória, a fim de que criasse força no mercado, após o resultado almejado seria dissolvida, que o proposito do requerido era constituir sociedade com sua esposa, porém esta, estaria impedida por conta de eventuais apontamentos no nome na praça.

Pugna pela dissolução societária alega ter integralizado o capital social, que a gestão cabia isoladamente ao requerido, o capital social era insuficiente, manifestou intenção de retirar-se, esgotou os meios administrativos, sustenta haver dano material de R$21.205,64, relaciona e junta inúmeros documentos pessoais, apontamentos no SCPC e SERASA emendou a inicial, atribuindo o valor ao dano moral idêntico ao material, valor da demanda R$ 42.411,28. Pede a procedência do feito. Em síntese, é, o que ajuizou.


Ø PRELIMINARMENTE

1)Antes de mais nada, o objeto da sociedade em sua atividade fim, Não é o lucro tão somente. Toda sociedade comercial tem por objetivo imediato, do ponto de vista das pessoas que a compõem, e do ponto de vista da remuneração do capital, com que cada uma delas participa, é o que se denomina "lucro". Isto é, aos sócios-cotistas interessa, em primeiro lugar, o lucro.

2)Contudo, há interesses outros, de cunho social, de ordem pública e econômica, que devem ser considerados, como, por exemplo, os empregos gerados, a produção ou transformação econômica de bens e serviços úteis, a geração de divisas, etc... Sobrelevam, portanto, pelo alcance do bem comum, estes interesses, àqueles dos sócios, individualmente, considerados.


1.      DA ASSISTÊNCIA GRATUITA DA JUSTIÇA - AGJ

1.1.Acobertado pelo manto da “AJG” Assistência da Justiça Gratuita, inúmeros litigantes como o Requerente, passaram a acessar diariamente o judiciário de forma completamente inconsequente e muitas vezes como no caso sob apreço, temerária, colocando em risco a tão almejada celeridade e, consequentemente, a efetividade da jurisdição como um todo.

1.2.Sancionada no governo do presidente Eurico Gaspar Dutra em 1950, a lei oferece assistência judicial gratuita a aqueles que dela necessitam e não podem arcar com os custos de um processo na Justiça, tem servido a pessoas inescrupulosas, bem situadas economicamente, dispensadas de produzir provas de que são pobres, o que as isenta de prejuízos financeiros quando perdem uma causa judicial, enquanto seus opositores são obrigados a suportar o ônus.

1.3.Com essa situação, perde a sociedade, porque a lei se distancia de sua finalidade; perde a parte INOCENTE, porque é apenada pela MÁ-FÉ, pela deslealdade processual da opositora; e perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem deveria arcar com as despesas judiciais.

1.4.       Embora o requerente seja pessoa física. Também é empresário, como resta provado, figura na sociedade empresaria que ataca e pugna por sua retirada, tanto a pessoa jurídica como o autor pessoa física, coinsurgente não se desincumbiu de comprovar a alegada hipossuficiência capaz de oportunizar a gratuidade processual.

1.5.Considerando ainda que o juiz não é mero expectador do processo, a Gratuita de Justiça tem presunção relativa, podendo o juiz, em determinados casos, exigir a comprovação efetiva do estado de miserabilidade. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo dúvida quanto à veracidade da alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento ou não do beneficio da assistência judiciária gratuita.

1.6.Ora, há nos autos a mencionada declaração de imposto de renda, esta, não demonstra sua suposta penúria econômica.  Francamente, não há como crer-se na presunção de pobreza, ante as circunstâncias dos autos. Ademais, como já dito, assoma-se o fato de não tratar-se de pessoa física e sim pessoa jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência:

Processo  AI103130620128260000SP00103136.2012.8.26.0000
Relator(a):Hugo Crepaldi
Julgamento: 08/02/2012
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 09/02/2012
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
COBRANÇA Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Decisão que se baseou na presença de indícios e capacidade-econômico financeira, em razão do contrato de financiamento firmado Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Ausência de provas hábeis a demonstrar o estado de hipossuficiência declarado Negado provimento.

1.7. A atual Constituição dispôs em seu vasto capítulo sobre Direitos e Garantias Individuais, o dever do Estado em proporciona assistência jurídico integral e gratuito aos que comprovarem insuficiência de recursos.

1.8. Sendo o autor supostamente incapaz por sua suposta miserabilidade de suportar os custos e riscos desta demanda, por que não se socorreu da Defensória Pública. A resposta é simples, esta não o atenderia, é empresário e, sequer em sua suplica seria ouvido. Recomendar ser-lhe-ia pela triagem em razão do perfil e reclamo. Contratar um advogado. O que a bem da verdade o fez.

1.9. Prosseguirá nessa aventura que ora se apresenta, lhe sendo posto a paridade de armas, SUPORTAR os custos processuais e o risco da demanda ?

1.10. Excelência, em se tratando de demandas temerárias como a que se apresenta, a parte que não se beneficiar pela gratuidade da justiça no caso o requerido e que tiver a ação julgada a seu favor, certamente terá prejuízos em razão da concessão do beneficio ao litigante imprudente. Esses efeitos, inclusive, serão sentidos pelo procurador da parte vitoriosa, que não poderá, ao menos de imediato, executar seus honorários.

1.11. Deve, portanto o requerente fazer prova de sua miserabilidade e suposta incapacidade de suportar os custos processuais bem como o risco de sua empreitada judicial.

1.12. Como foi delineado na retrospectiva fática, é evidente que o requerente alterou a verdade dos fatos, cuja ação delituosa traduz-se em flagrante ofensa ao princípio da lealdade processual, à ordem jurídica e acima de tudo a figura do magistrado, que neste caso, além de haver sido desrespeitado, tencionou levá-lo a erro.

1.13. Com efeito, e comprovado, ao final, a litigância de má-fé, deve o requerente responder por perdas e danos de sua decorrência, nos termos da legislação aplicável à espécie, e especialmente ao contido no comando imperativo do artigo 17 do Código de Processo Civil.


            INÉPCIA DA INICIAL

Ø CARENCIA DE AÇÃO – AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR

1)Conforme consta dos autos, no que atine a pretensão do autor, este é carecedor de ação por que em nenhum momento oportunizou ao requerido, o alegado às fls 3 parágrafo “2” cujo teor pede-se vênia para reproduzir:

(...) o Autor cientificou previamente ao outro sócio, ora Requerido, de sua intenção de se retirar da sociedade, conferindo também o prazo de 30 (trinta) dias para que tal sócio se manifestasse acerca do exercício do direito de preferência na aquisição das quotas do Autor. Liberando-o, após, para tomar as medidas que julgasse convenientes à defesa de seus direitos. 

2)Uma simples passada d’olhos foleando os autos, pode-se constatar, não há a mínima prova que respalde o alegado, em verdade são palavras ao vento, age com inequívoca má-fé o requerente que restará evidenciado ao final da contestação.

3)O contrato social em sua CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, celebrado pelas partes, assim preconiza:

“Serão regidas pelas disposições do Código Civil (Lei 10.406/2002) aplicáveis à matéria, tanto a retirada de sócio quanto a dissolução e a liquidação da sociedade”

4)Nesse entendimento, não há razão alguma para o autor ter provocado o judiciário, devendo valer-se do artigo 1.029, da Lei 10.406/2002, qual seja:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

5)Trazendo tal fato à luz do Direito, temos que o prazo por si só dado ao requerido já ensejaria a nulidade. Não obstante, temos ainda, a falta de interesse processual, não merecendo ter prosseguimento o presente feito. Para fundamentar tal argumento, nada melhor que o entendimento doutrinário sobre a matéria: o mestre Vicente Grecco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º volume, ed. saraiva, menciona o seguinte:

“O interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.”

(...) “Basta que seja necessário que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.”

Vicente Grecco Filho ainda salienta que o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não poderá fazer justiça pelas próprias mãos:

6)Ora, narra em sua exordial “não restou outra alternativa se não a presente ação”, sustenta ainda: - cientificou previamente ao outro sócio (requerido) se tal notificação se quer existiu e, em existindo, o que se comenta apenas para argumentar, não foi NOTIFICADO tendo assim, ciência da pretensão aduzida nesse juízo no âmbito administrativo, que resistência teve o  requerente para provocar o judiciário “NENHUMA” Excelência.

7)Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que a outra acha que deveria.

(...) ”O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteando para protegê-lo e satisfazê-lo.”

8)Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judicial sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em caso concreto a prestação jurisdicional seja necessária . Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial – são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil, e a ação penal condenatória, no processo penal.

9)Esposado esse entendimento e, não tendo sido elaborada a petição inicial de acordo com o que estatui o Código de Processo Civil, não pode mais ser sanada pelo requerente.

10)Segundo lição do eminente Calmon de Passos:

 “A inépcia sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção pelo autor.”

Assim, deixando a requerente de atender ao comando dispositivo supramencionado, ofendeu norma imperativa cuja determinação não se podia furtar, cabendo o decreto de inépcia da inicial, o que desde logo se requer, com apoio no art. 267, VI, do CPC c/c 295, III e § único, II, do mesmo diploma legal.

                                              
 DO MÉRITO

2.DA REALIDADE DOS FATOS
2.1.Todavia, se ultrapassadas as preliminares suscitadas, o que se expõe por mero apego ao principio da eventualidade, no mérito melhor sorte não assiste ao autor, se não vejamos: Trata-se de Ação de dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade Ltda., em que o requerente em sua inicial aduz:

2.2.Narra em suas razões, ter instituído a sociedade por intermédio de um acordo verbal, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx juntamente com o requerido XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em 29 de julho de 2011. Falta com a verdade o requerente, a sociedade foi constituída em 07 de março de 2003, sob a denominação de xxxxxxxxxxxxxxxxx, o requerente INGRESSOU na sociedade em 13 de julho de 2011, já com a razão social atual, faz prova em anexo certidão de breve relato JUCESP (doc. 03) levado a registro em 29 de Julho de 2011 adquirindo as quotas da esposa do requerente XXXXXXXXXXXXXXXX, retirou-se da sociedade.

2.3.Sustenta ainda, (integralizou no ato da constituição da sociedade R$5.000,00 cinco mil reais, referentes às quotas por ele subscritas). Falta novamente com a verdade. O requerente é sócio remisso.  Não há nos autos qualquer documento que minimamente corrobore sua narrativa. E, de acordo com o art. 1.004 do Código Civil, ele tem o dever de indenizar a sociedade os danos ocorridos em razão de seu inadimplemento. De qualquer modo, pela regra contida no parágrafo único do referido artigo, podem os demais sócios deliberar pela expulsão do remisso. O art. 1.058 do referido Codex traz regras específicas para quando for deliberada a expulsão do sócio remisso. Por tal dispositivo, deve lhe ser restituído o que houver pagado, descontando o crédito da sociedade originado da mora na integralização de seu capital, as prestações estabelecidas no contrato social e mais as despesas.

2.4.O requerente altera a realidade dos fatos, atua com deslealdade processual. Litiga de má-fé e, busca induzir a esse magistrado em erro.

2.5.Continua em sua narrativa, “a administração da sociedade coube, isoladamente ao sócio ora requerido”, profere mais inverdades, o contrato social em sua clausula QUINTA preconiza:

A sociedade será administrada pelos sócios, em conjunto ou separadamente, e a eles caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade judicial e extrajudicial, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais”

2.6.Nesse sentido é também a certidão de breve relato:
Admitido xxxxxxxxxxxxx (...) na   situação de sócio e ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA(...)

2.7.Alinhava que, após a constituição da sociedade, esta se mostrou incapaz de realizar seu objeto social e promover o aferimento de lucro ao autor, sempre chamado pelo sócio administrador a efetuar novos aportes de capital, visando a manutenção da sociedade. Mas, em nenhum momento, recebeu qualquer partilha de lucros. Nenhum documento acostado, ainda que timidamente corrobore supostos pleitos ou APORTES feitos.

2.8.Declina ainda em sua narrativa “a não obtenção de lucro da referida sociedade” a distribuição de lucros da sociedade se dá anualmente, como prescreve no contrato, não havendo impedimento para que apurado eventual lucro o faça em período inferior. A cláusula NONA do contrato social descreve:

 Clausula Nona: “O exercício terminará em 31 de dezembro de cada ano quando serão levantados em balanço patrimonial de resultado econômico e será efetuada a apuração dos resultados, com observância das disposições legais aplicáveis”
Parágrafo único: Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação no capital social.

2.9.Nesse sentido, o requerente ingressou em 29 de julho de 2011 perfazendo direito ao eventual lucro ou prejuízos apurado nesse exercício pró-rata, para o exercício 2012 não há que se falar em lucro. Pois, ainda não encerrou o período de 12 meses do ano em exercício, ou seja, dezembro de 2012 a ser apurado no exercício de 2013 pela sociedade.

2.10.Aliás, como a sociedade tem a função de simplificar as relações jurídicas, materializando-se no instrumento que representa Nesse sentido, o conjunto dos sócios nas suas relações com cada qual deles e com terceiros, surge desse novo ente, capaz de direitos e obrigações, com patrimônio próprio e distinto dos sócios que participam de sua constituição.

2.11.Deixam de existir as relações jurídicas diretas dos sócios entre si e com terceiros; cada sócio passa a manter vínculos com a sociedade de que participa e, sempre por meio dela, com os demais sócios e com terceiros, estranhos ao quadro social. É da sociedade que o requerente deve reclamar seus dividendos (participação nos lucros verificados); pertence à sociedade – e não a cada sócio – participação nos lucros, suportar os prejuízos

2.12.Prossegue o requerente as fls 3 parágrafo “2” da inicial:

(...) cientificou previamente ao outro sócio, ora Requerido, e sua intenção de se retirar da sociedade, conferindo também o prazo de 30 (trinta) dias para que tal sócio se manifestasse acerca do exercício do direito de preferência na aquisição das quotas do Autor, liberando-o, após, para tomar as medidas que julgasse convenientes, à defesa de seus direitos.

2.13.  Falácia, palavras ao vento, atua o requerente com deslealdade processual, abuso do seu direito, NÃO HÁ ACOSTADO AOS AUTOS, QUALQUER DOCUMENTO QUE MINIMAMENTE LHE DÊ AMPARO. Revela-se verdadeira chicana processual, nesse particular, descredibiliza a prestação da Justiça, não só porque maltrata a parte adversa requerente que sofre os seus efeitos, mas também porque prejudicam o Estado e a própria sociedade, que acabam pagando o preço de ter uma prestação jurisdicional que perde tempo e dinheiro com atitudes desarrazoadas e absolutamente despropositadas, deixando-se de atender, nesse momento, pleitos legítimos dos quais poderia ocupar-se esse douto juízo.

2.14.Em verdade, o requerente é um aventureiro empresarial, agora judicial, após inserir-se na sociedade, realizou gastos sem nenhum regramento, contraiu empréstimos pessoais, vislumbrando o suposto lucro, que não advindo, tão pouco retiradas pomposas e constantes que por certo acreditou iria fazer ao seu bel deleite, confundindo o caixa da empresa com sua própria carteira, deparando-se com a realidade do dia a dia, as dificuldades financeiras da empresa, despesas, as cobranças corriqueiras inerentes a uma empresa, nada aos patamares que julgava merecedor na qualidade de empresário como se diz no linguajar coloquial (caiu-lhe a ficha).

2.15. Nesse sentido, passou a perquirir a busca pelo lucro e, meios de se desvencilhar da relação que assumiu sem buscar um dialogo direto e franco com o requerido no que tange a sociedade empresaria. 


3.   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS

3.1.Excelência, beira o absurdo o relato do autor que pedimos vênia para reproduzir:

“Cumpre informar que fora instituída a sociedade por intermédio de um acordo verbal firmado entre o Autor e o Segundo Requerente, no qual fora estabelecido que a sociedade seria provisória, a fim de que criasse força no mercado e obtivesse lucros naquele momento e, após o resultado almejado, o Requerido assumiria o ônus de dissolvê-la, sem prejuízo ao Requerente” (...)

3.2.       O requerido jamais fez convite verbal, jamais solicitou novos aportes de capital, jamais constituiu a sociedade com o fim provisório, tão pouco á medida que esta criasse força e obtivesse lucros, tão almejados pelo requerente, não os entregaria a este e o retiraria da sociedade assumindo todos os ÔNUS existentes, e, dissolveria a sociedade, sem que nenhum prejuízo desta lhe viesse a ser imputado.

3.3.O teor beira a insanidade, e só pode ser atribuído ao fértil imaginário do requerente, que a bem da verdade, é um aventureiro empresarial, agora judicial, a perquirir em busca do lucro fácil, recursos do alheio, que não os consegue com o ideal de empresário que assumiu, nesse intento visa explorar a ingenuidade do requerido que o admitiu na sociedade e agora se utiliza do aparato judiciário na busca de seus fins pessoais, o tão sonhado LUCRO pela empresa que opera com dificuldades financeiras apontamentos no mercado, por conta da ingerência do requerente (dcs. 04).

3.4.Incluindo esta demanda que impõe sacrifícios, custos processuais, honorários advocatícios, diligências, desembolsos esses que poderiam ser evitados se em um dialogo franco e direto pela via administrativa, exigido antes de se socorrer ao judiciário, canalizando esse desembolso ao empreendedorismo até então de ambos, não merecendo guarida os reclamos do requerente. Pois, repise, sequer usou do expediente administrativo para o seu suposto inconformismo, que manifesta nesta contenda.

3.5.Ainda, como se não bastasse, afirma o requerente, (ter realizado empréstimo bancário de R$2.000,00 (dois mil reais), propala tal valor ter sido garantido pelo requerido lhe ser pago como parte de um acordo, bem como o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por mês). E, também, teria o requerido suportado pagar R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, ou seja, metade do avençado.

3.6.       Continua em suas razões, que suposto empréstimo pactuado, seria amortizado em 11 parcelas de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por mês, teria lhe pago pelo requerido registre-se a sociedade empresarial   XXXXXXXXXXXXXX, somente 2 (duas) parcelas)

3.7.       Até os menos cultos ou desprestigiados de malícia. Não se daria a tamanha ingerência. Acatar um sócio com quotas a integralizar de R$5.000,00 (cinco mil reais), remunerar este com R$3.000,00 (três mil reais) fixo por mês, ou desembolsar R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mês a titulo de LUCRO. O que se pactuou em verdade, que ambos poderiam ter uma retirada de ATÉ R$3.000,00 (três mil reais) por mês, a titulo de pró-labore, os sócios fizeram algumas retiradas de até R$3.000,00 e por força das circunstâncias o requerido a reduziu para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês. Oscilando em de acordo com a possibilidade e realidade vivida.

3.8.O requerente em sua persecução de LUCRO o confunde com pró-labore e, se postula como sócio investidor, estes somente contribuem com recursos para a formação do capital (que não o fez), só tem direito ao lucro apurado anualmente. Já o caso dos sócios que entram com capital e também trabalham no negócio, no qual figura o requerente (sócio administrador – embora este, é remisso) tem direito tanto aos lucros quanto ao pró-labore. No caso sob exame, o requerente é remisso e não se dedicou a trabalhar no negocio, sua condição é sui generis. Pois, não teria direito a lucro por conta de não ser investidor, não teria direito a pró-labore por não dedicar sua força de trabalha para a empresa. Está em um limbo entre um e outro.

3.9.Em arremate, o requerente é um dos muitos empresários que exigem fazer retiradas da empresa sem nenhum critério, ou melhor, dizendo, um único critério: EU MEREÇO, EU PRECISO! EU TENHO DIREITO. Sem nem se preocupar se a empresa tem ou não condições de bancar, mesmo cientes que a empresa está atravessando dificuldades. Ironicamente, é o mesmo caso que acontece na fábula da galinha dos ovos de ouro.

3.10Sendo remisso, impõe-se o comando do artigo 1059 do NCC – Novo Código Civil que assim determina:

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.


4.DO DANO MATERIAL

4.1Relata em suas razões, “em vista da data em que constitui a sociedade, tem-se com as diferenças de pagamentos mensais o importe devido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) haja vista a promessa realizada pelo requerido”. O requerente não só distorce a realidade dos fatos, também cria fatos novos. Não há diferença a ser pago no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), foleando os autos não existe qualquer documento que sustente qualquer compromisso assumido pelo requerido em nome da sociedade ou em nome próprio à frente da sociedade empresaria.

4.2.Discorre ainda em sua exordial, “No que tange ao pagamento do empréstimo prometido pelo segundo requerido em face do que foi pago por ele, tem-se um saldo remanescente no importe de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais)”. Compulsando os autos mais uma vez, absolutamente NADA há que o ampare em mais este alardeado débito.

4.3.Sustenta ainda o requerente, “no que diz respeito ao valor investido, descontando-se o valor do empréstimo, o qual serviu para completar o valor investido como capital social tem-se um saldo remanescente no valor de R$1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais)”. Nenhum documento, minimamente acostado aos autos sustenta suas inferências.

4.4.       Perquirindo em seu intento, pontua ainda, um empréstimo no valor de” R$265,33 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) fatura de cartão de crédito no valor de R$754,40 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), conta telefônica no valor de R$185,91 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), possível envio os órgãos de proteção ao crédito perfazendo um montante de R$1.205,64 (um mil duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

4.5.Conclui o referido evento no importe de R$21.205,64 (vinte e um mil duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos)”. Não há um documento que possa se afirmar ou considerar ter qualquer liame de obrigação da sociedade ou do requerido para com os valores declinados pelo requerente

4.6.Tudo, absolutamente tudo, despesas contraídas pelo requerente em nada atreladas a sociedade ou ao requerido para com a sociedade. Portanto, não existe, tão pouco há que se falar em dano material. Fruto do imaginário do requerente atribuindo a sociedade e ao requerido dívidas pessoais.

4.7.Descreve o requerente, sua situação financeira como complicada, atribui a sociedade, arrola inúmeros documentos pessoais acostados aos autos, demonstra vários desembolsos inadimplidos, nada MININAMENTE relacionando com obrigações da sociedade, em especial apontamentos no SCPC e SERASA.

4.8.Dos quais reside o CERNE – RECLAMO do requerente e, ancora seu suposto dano material e moral. Tudo, a bem da verdade, fruto de sua própria impontualidade para com suas próprias obrigações pessoais. Do que reclama o requerente, sua própria torpeza, ingerência na simples administração de obrigações básicas e pessoais do dia a dia a todos inerentes em nossa sociedade, contrai empréstimos pessoais em nada, ABSOLUTAMENTE e MINIMAMENTE NADA se relaciona com obrigações da sociedade ou por qualquer dos sócios em nome desta assumido. Circunstância essa que revela o requerente um risco na qualidade de administrador assinando pela empresa, sê mantido. Ate por conta de ser remisso.

4.9.Por conta de adentrar a sociedade, passou a se utilizar da pouca ou nenhuma estrutura da sociedade empresaria, qual seja:

bastecer o veículo de sua propriedade PLACAS xxxxxxx para uso pessoal no Auto Posto xxxxxxxxxxxxx, as expensas da sociedade empresaria constituindo inúmeros débitos, quais sejam:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Radio Nextel Contrato Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para uso em comunicações para a empresa, fez uso de ligações para terceiros estranhos à relação da empresa com tarifação diferenciada incorrendo e custos adicionais por ligação fora do plano delimitado, impondo custos dentro das dificuldades existente impossibilitando adimplir no ato de apresentação, incorrendo no inadimplemento por consequência lançar o nome da sociedade na malha de proteção ao crédito SCPC e SERASA (dcs. 5)


5. DO DANO MORAL

5.1.Faz inferência a, prejuízos e dissabores oriundos do suposto evento danoso suportado e provado, discorre sobre jurisprudências faz conotação aos inúmeros documentos pessoais acostados aos autos e ao seu nome no rol de inadimplentes referindo-se aos apontamentos no SCPC, SERASA e outros com possibilidade de ser lançados. Como já dito não há nenhuma relação da sociedade empresária com as obrigações pessoais do requerente, razão pela qual nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a sociedade e seu sócio.

5.2.O requerente, a bem da verdade, lançou-se em uma verdadeira aventura empresarial, confundi lucro com pró-labore, não faz a menor distinção dos mesmos. Pró-labore se caracteriza como a remuneração, fixa mensal recebida pelos sócios, por trabalhos desempenhados para a empresa e normalmente está prevista no Contrato Social e o seu valor é arbitrado em acordo de sócios. “O lucro é gerado quando a empresa gasta menos do que arrecada, gerando, portanto, um excedente em dinheiro, que pode ser dividido ou não na proporção das quotas de cada sócio”, (grifo nosso).

5.3.Pugna para que esse juízo acolha sua pretensão, e condene a sociedade empresaria, via de consequência ao requerido por dano material em R$21.205,64 e nesse tópico pelo dano moral em R$21.205,64 perfazendo um montante de R$ 42.411,28.

5.4.Para fazer jus à reparação de danos morais não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo, real, sofrido pela parte. Tais pedidos veem refletindo preocupação ao judiciário com o número crescente de ações sem fundamentação adequada, indício do que consideramos uma “indústria” do dano moral em muito já propalada em nossos tribunais.

5.5.O nexo causal, por muitas correntes é tido como o mais importante pressuposto para o entendimento da responsabilidade objetiva, é um ponto de configuração da mesma, ele assume um papel importantíssimo, qual seja, de prescindir a ilicitude para a própria configuração do responsável.

5.6.Por esse prisma é fundamental verificar-se a causalidade para a determinação da responsabilidade civil, ainda mais porque somente poderá gerar responsabilização na possibilidade de estabelecer-se o nexo causal, este liame é indispensável.

5.7.O nexo causal, por outras palavras é a relação existente entre a conduta do agente e o dano causado. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, é a “relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado”.

5.8No mesmo diapasão, se pronuncia Sérgio Cavalieri Filho, “ não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que haja o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato”. Ainda completou, “Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele”.

5.9.Pois bem, feitas essas considerações Excelência, não há nenhuma relação de causalidade entre as obrigações contraídas pelo requerente com a possibilidade de distribuição de lucros da empresa, pró-labore, tão pouco ao sócio e sociedade contra os quais se insurge. Frutos de seu inequívoco descontrole financeiro, ingerência contábil de seus próprios atos pessoais atrelados à utopia de ingressando na sociedade empresária esta arcaria com suas despesas e extravagancias A ideia ao lucro fácil que tanto propala esculpido em seu imaginário que nos permitimos afirmar aventureiro empresarial agora judicial.

5.10.Não há que se falar, tão pouco imputar o dano moral, inexistindo qualquer relação de causalidade como bem poderá perceber este douto juízo e, desnecessário discorrer de forma prolixa adentrando a jurisprudência em julgados e textos jurídicos sobre tal matéria a tornar a leitura pelos fatos e argumentos desgastada, também enfadonha.


6.PEDIDO CONTRAPOSTO.

6.1.O desgaste na relação social entre as partes, configurando significativo prejuízo na affectio societatis que sustentava a sociedade empresária. Corroborada com a da incapacidade de gestão administrativa por parte do requerente e, consequentes atos praticados em sua vida pessoal, insurgência contra o requerido sócio e a sociedade, e por conta de ser remisso.

6.2.Entende-se pela exclusão do sócio requerente da sociedade de forma compulsória e ao quadro social, independentemente de sua vontade, pela prática dos atos ora sob e exame que colocam em risco a continuidade da empresa diante da gravidade do ato lesivo praticado e por descumprimento da obrigação social, integralização ao capital social.

6.3.Essa hipótese é prevista no caput do art. 1.030 de nosso diploma civil; assim o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Entendemos que nos dois casos contemplados pelo artigo (falta grave e incapacidade) exige-se a iniciativa da maioria dos demais sócios. Salienta-se que os sócios possuem somente a iniciativa para propor a demanda, podendo ou não o juiz excluir o sócio.

6.4.O requerente além de insurgir-se contra a sociedade e seu sócio e, ser remisso. Atua com deslealdade. Assim prescreve o art.1.085:

“ressalvado o disposto no art.1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

6.5.O requerente pugna pela dissolução total da sociedade, visto que o requerido pretende a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor do quadro societário, uma vez que já havia constituído a sociedade anteriormente e se repise, há interesses outros, de cunho social, de ordem pública e econômica, que devem ser considerados, como, por exemplo, os empregos gerados, a produção ou transformação econômica de bens e serviços úteis, a geração de divisas, etc... Sobrelevam, portanto, pelo alcance do bem comum, estes interesses, àqueles dos sócios, individualmente, considerados.


                                            6.7 A desarmonia entre os sócios decorre de situações diversas e afeta a vontade de somar esforços, violando-a. Assim se posiciona nossos tribunais:


“É a affectio societatis, melhor entendida como estado permanente de consenso dentro da sociedade que a qualquer momento pode ser desfeito, por qualquer circunstância, quer objetiva quer subjetiva em relação às pessoas constituintes do quadro societário.


“... No Brasil ainda predomina o intuitu personae nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Deve, portanto, existir  affectio societatis  entre os sócios.” (Apelação Cível n. 283.560-1; Relator Caetano Levi Lopes)

Os desentendimentos entre os sócios, no presente caso, caracterizam a quebra da affectio societatis não havendo mais o ânimo de manter a sociedade constituída com o esforço comum. 

“A divergência grave entre sócios constitui motivo de dissolução, tendo-se em vista que torna impossível a continuação da sociedade, pela extinção da compreensão e colaboração mútuas, ou seja, pelo desaparecimento da  affectio societatis. Nesses casos, o norte jurisprudencial recomenda a dissolução parcial da sociedade...” (TJMG - Apelação Cível n. 290.795-5; Relator Caetano Levi Lopes).

6.6.Depreendem-se da lide que, por divergências entre os sócios, caracterizada principalmente pela falta da integralização da quota parte do sócio requerente ora remisso, sua postura obtusa em auferir um pró-labore fixo e nos atos de ingerência, oposição administrativa e enfrentamento.

6.7.Nesse sentido, é o cerne do pedido contraposto, deve o requerente fazer prova da integralização da cota parte, sob pena de sofrer as sanções dos comandos imperativos descrito nos artigos 1058 e 1059 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo do art. 1004 do mesmo diploma.

6.8.Insta salientar, que a sociedade se encontra com dificuldades financeiras, decorrentes de má gestão, razão pela qual na condição de sócio, o requerente também deve suportar as obrigações ora assumidas, e dívidas pendentes. A empresa está com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção, e sem crédito, fica impossibilitada de contratar novos serviços e arcar assim, com seus compromissos.

6.9Conflitos à parte, o requerido tentou todos os meios possíveis para harmonizar a administração da empresa com o requerente, e manter a sociedade, não só por sensatez, mas principalmente por consideração que tivera com ele, até por aceita-lo na sociedade e, de forma salutar e pacífica de convivência, e não obstante os problemas enfrentados na sociedade, inclusive o recebia em sua residência, que é a sede da própria empresa na qual se confundem.

6.10.É do conhecimento do requerente, que a empresa vem operando com dificuldades. Tanto é verdade que, numa tentativa de minimizar as dificuldades financeiras, o requerido usa a própria residência locada e, nenhum custo é repassado à sociedade (doc. 5).


7.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

                      Por todo o exposto e após comprovação alegadas pelo requerente não existem, percebemos que este litiga de má-fé, devendo ser aplicado às penas previstas nos comandos imperativos dos artigos 16, 17, II e 18 do Código de Processo Civil, a qual se requer.


8. DOS PEDIDOS
                  
                       Destarte, o requerido requer a Vossa Excelência que se digne de acatar as preliminares suscitadas e, em superadas, as razões dessa defesa, item por item, como acima estabelecido, para ser julgado improcedente o pedido pleiteado, sem prejuízo da condenação do requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.


                    A condenação do requerente no pedido contraposto, no que pertine a não integralização da quota parte e os danos decorrentes, como também nas despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais.

                       Requer ainda a condenação ao requerido na multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, referente à patente litigância de má-fé ora praticada pelo requerente.



                                   São nesses termos que,

                                   Pede e espera deferimento.

                                  São Paulo, XX de XXXXXXXX de XXXX

                                                                                                                                                                                                                                                           ADVOGADO
                                   OAB/SP Nº XXXXXXX